Candidato aprovado possui prioridade na escolha de sua lotação em razão da ordem classificatória no concurso público
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, inciso IV informa que deve ser obedecida a ordem de classificação no concurso público, senão vejamos:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
De acordo com o comando constitucional acima, a jurisprudência também vem se posicionando no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito de preferência na escolha da lotação inicial dentro das vagas oferecidas em razão da posição no concurso.
Nesse sentido, vejamos o precedente do TRF1 decidido em agravo de Instrumento 200301000392114/MA, relator Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, 12/12/2005.
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO EM MELHOR POSIÇAO QUE OUTROS NO
CERTAME. CITAÇAO DOS LITISCONSORTES
NECESSÁRIOS. PRELIMINAR NAO ACOLHIDA. DIREITO
A ESCOLHA DE LOTAÇAO EM RELAÇAO AOS
CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇAO INFERIOR À DO
AGRAVADO.
O agravado possui prioridade na escolha do seu local de lotação em relação aos candidatos aprovados em posição inferior".
Diferente não é o entendimento no processo AC 0008974-
93.2003.4.01.3900/PA, relatoria do Desembargador Federal Fagundes de Deus,
Quinta Turma, 09/07/2010:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
ESCRIVAO E DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 45/2001. CURSO DE FORMAÇAO DIVIDIDO EM
TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇAO SEGUNDO A ORDEM
DE CLASSIFICAÇAO.
1. Em concurso público, a escolha da lotação dos candidatos deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas no certame, sob pena de se configurar preterição.
Mais uma vez, o entendimento segue a mesma linha de raciocínio dos julgados acima mencionados. Processo AC 2006.34.00.033592-0/DF, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente , Sexta Turma, 16/02/2009.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PREFERÊNCIA DE LOTAÇAO EM RELAÇAO AOS
CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇAO INFERIOR.
POSSIBILIDADE.
I - O candidato aprovado em concurso público com melhor classificação tem preferência na lotação em relação aos candidatos aprovados em classificação inferior. Ato de nomeação de candidatos que não observa esta preferência fere o disposto no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal, podemos afirmar que o candidato aprovado em concurso público pode exercer o direito de preferência na escolha do local em que será lotado, desde que observado a sua ordem classificatória e dentro do número de vagas já existentes no momento da posse. Para concluir o entendimento vejamos mais alguns precedentes do TRF1:
TRF-1Processo: AC 2007.34.00.024974-5/DF
Relator: Des. Federal Selene Maria de Almeida
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação: 13/02/2009
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE
POLICIA FEDERAL. EDITAL Nº 24/2004. SURGIMENTO
DE NOVAS VAGAS DURANTE O PROCEDIMENTO DE
ESCOLHA DA LOTAÇAO. DIREITO DE PREFERÊNCIA
DOS CANDIDATOS COM MELHOR CLASSIFICAÇAO
FINAL DO CONCURSO.
(...)
2. O impetrante, classificado em 2º lugar, teve a sua escolha preterida por candidato classificado em 51º lugar, ambos oriundos do mesmo curso de formação, devido ao surgimento, no momento da escolha, de vagas remanescentes em decorrência das opções dos candidatos que estavam sub judice, conforme esclarecimentos do Chefe
do DRH da DPF.
3. Houve, na hipótese, a preterição do impetrante para escolha de vaga, uma vez que foram abertas outras vagas tão-somente no decorrer do procedimento de escolha e disponibilizada somente aos demais candidatos que ainda não tinham realizado a opção de lotação, do mesmo curso de formação, que obtiveram menor classificação final no concurso do que a do impetrante.
4. É de se ressaltar, por oportuno, que ao possibilitar ao candidato previamente nomeado e empossado a escolha de vaga colocada à disposição de candidatos aprovados em curso de formação ocorrido posteriormente, está o Judiciário prestigiando o sistema meritório, a impessoalidade e a moralidade administrativa, uma vez que não é admissível oportunizar àqueles que tenham obtido menores notas nas avaliações a escolha de melhores lotações, o que pode ocorrer por acaso, por sorte ou até mesmo por eventual dirigismo da administração visando beneficiar apadrinhados que figurem na lista de aprovados.
TRF-1 Agravo de Instrumento: 375392020094010000/DF
Relator: Des. Federal José Almicar Machado
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 08/03/2010
De fato, a Administração não pode estocar vagas, uma vez que tal providência pode gerar preterição dos candidatos melhor classificados no certame. O princípio da razoabilidade indica a necessidade de disponibilização de todas as oferecidas no Edital, pelo critério de melhor classificação.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IBAMA.
ESCOLHA DE LOTAÇAO. REGRA EDITALÍCIA: ORDEM
DE CLASSIFICAÇAO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PRESERVAÇAO.
1. Candidato aprovado em concurso público em melhor classificação tem, em princípio - salvo motivação específica, adequada e suficiente -, direito de preferência na escolha de lotação.
Precedentes.
2. Conquanto o edital do concurso previsse que os candidatos aprovados e classificados seriam lotadas segundo a ordem de classificação, a impetrante foi lotada em local diverso do escolhido, que foi destinado a (três) outras candidatas mais mal classificadas.
3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar a lotação da impetrante na unidade do IBAMA em Belém/PA.
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Sou funcionaria pública municipal, passei em 3 lugar, na posse escolhi a vaga o período noturno devido ter uma filha especial e depois de 04 anos trabalhando no mesmo setor e horário c redução de carga horaria estão tentando me tirar do noturno e me passarem para unidades de saúde período do dia, E
infelizmente não posso passar para o diurno .Gostaria de saber se eles podem fazer isto????Uma vez que minha filha faz terapias todos os dias. Fico aguardando o retorno. continuar lendo
ola, gostaria de saber se aprovados em concurso público municipal que foi aprovado em primeiro lugar no concurso tem direito a escolher o local aonde quer trabalha? Caso a resposta seja afirmativa em qual lei posso me amparar? continuar lendo
Bom dia! Tenho uma dúvida sobre a lotação do aprovado e convocado no concurso. Se eu concorrer para um cargo que tenha 50 vagas e ficar entre os 50, mas para a cidade de minha escolha de lotação só tenha 5 vagas que já foram preenchidas por candidatos melhores colocados do que eu, como fica a minha situação? Eu sou realocada para outra cidade ou perco a minha vaga no concurso? continuar lendo
Tenho essa duvida também!!! Alguém chegou a te responder, vc saberia me dizer? continuar lendo
Sou servidor público municipal e essa lei não foi cumprida. Como devo proceder? continuar lendo