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19 de Abril de 2024
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    Direito a Remoção dos servidores públicos federais segundo a lei 8.112/90 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores

    Publicado por GUERRA-E-XIMENES
    há 11 anos

    O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e suas Autarquias, a famosa lei 8.112/90, prevê que os servidores públicos poderão obter licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo.

    Essa licença poderá ser gozada por prazo indeterminado e sem remuneração.

    Se o cônjuge ou companheiro for servidor público civil ou militar de qualquer dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), dos Estados, Distrito Federal e dos Munícipios, nesse caso poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, e desde que a atividade seja compatível como o ocupado.

    Uma vez preenchido os requisitos acima elencados, obrigatoriamente deverá ser concedida a licença, pois o ato administrativo é vinculado. Dessa forma, não há discricionariedade na concessão da licença postulada, pois uma vez presentes os requisitos do art. 84 da Lei 8.112/90 o ato administrativo deve ser editado.

    O Superior Tribunal de Justiça que tem como uma de suas funções precípuas a uniformização da jurisprudência nacional acerca da interpretação da lei federal, já consolidou o entendimento de que o art. 84 da Lei 8.112/90 contempla direito subjetivo do servidor, quando presentes seus requisitos, quais sejam, deslocamento do cônjuge, mesmo decorrente de primeira investidura em cargo público; a sua qualidade de servidor público; a possibilidade de exercício de atividade compatível com o cargo.

    Nesse sentido, segue precedentes:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    RECURSO ESPECIAL. LICENÇA ACOMPANHAMENTO

    CÔNJUGE PREVISTA NO ART. 84 DA LEI 8.112/90.

    PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO.

    PODER-DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇAO.

    AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

    PROVIMENTO.

    1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o artigo 84 do Estatuto do Servidor Público Federal tem caráter de direito subjetivo, uma vez que se encontra no título específico dos direitos e vantagens, não cabendo, assim, juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração.

    2. Basta que o servidor comprove que seu cônjuge deslocouse, seja em função de estudo, saúde, trabalho, inclusive na iniciativa privada, ou qualquer outro motivo, para que lhe seja concedido o direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge.

    3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag1157234/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 6/12/2010).

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR

    MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA

    LEI 8.112/1990. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO.

    POSSIBILIDADE.

    1. Desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, faz jus o servidor ao gozo do benefício a que se refere o art. 84 da Lei 8.112/90 - licença por motivo de afastamento do cônjuge.

    2. In casu, o esposo da servidora recorrente é servidor público, foi deslocado para outra unidade da federação por ter sido aprovado em concurso de remoção. Há possibilidade de a autora exercer atividade compatível com a função anteriormente desenvolvida no órgão de origem, porquanto é analista-judiciária do TRE/SC, cargo existente em qualquer órgão da Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, satisfeitas as exigências legais, a referida licença, com o exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, deve ser concedida.

    3. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1217201/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011)

    ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA

    PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR.

    ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. PODER-DEVER DA

    ADMINISTRAÇAO. AUSÊNCIA DE

    DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE

    PÚBLICO, FACE A AUSÊNCIA DE REMUNERAÇAO.

    PREENCHIDOS OS REQUISITOS A LICENÇA DEVE SER

    CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    I - O requisito fulcral para a concessão da licença pleiteada é tão somente o deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior, ou ainda, para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    II - Ônus algum recai sobre o Erário, vez que o parágrafo 1º do dispositivo em discussão prevê a ausência de remuneração durante todo o período da licença. Assim, a interpretação dada ao art. 84 da Lei nº 8.112/90 não deve ser a mesma do art. 36 do Estatuto.III - Ademais, o art. 84 do Estatuto dos Servidores está situado em seu Título III, qual seja "Dos Direitos e Vantagens". A norma contida em todos os demais dispositivos que se encontram nesse mesmo título diz respeito a direitos dos servidores, sobre os quais a Administração possui pouco ou nenhum poder discricionário. O legislador, pelo menos no capítulo em que tratou de concessão de licenças, quando quis empregar caráter discricionário, o fez expressamente, como no art. 91 do mesmo Diploma Legal.IV - O art. 84 da Lei nº 8.112/90 contém norma permissiva, cuja interpretação mais adequada é a de que carrega um poder-dever por parte da Administração. Logo, preenchendo-se os requisitos, o requerente faz jus à licença requerida.

    V - Recurso especial conhecido e desprovido

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm o entendimento na mesma esteira do raciocínio acima esposado:

    Ementa: Processual Civil. Administrativo.

    Prorrogação da licença para acompanhar cônjuge.

    Exercício provisório com base no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90. Requisitos preenchidos. Art. 226 da Constituição Federal. Proteção à família. Embargos infringentes improvidos.I. Nos termos do artigo 84 da Lei 8.112/90,depreende-se que pode o servidor público obter a concessão da licença, com ou sem remuneração, por prazo indeterminado, para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro Estado da Federação ou para o exterior. Não obstante, conforme o art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, somente poderá ser concedido o exercício provisório do servidor público em atividade compatível com o seu cargo, quando houver deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, caso em que a licença será com remuneração.II. Desse modo, tendo em vista que o comando normativo em comento não impõe qualquer razão específica ao deslocamento, exigindo-se apenas a mudança de domicílio, possui o servidor direito à licença em comento, ainda que o deslocamento do seu cônjuge tenha se dado em decorrência de investidura em cargo público, como bem asseverado pelo voto condutor do v. acórdão embargado.

    III. Consoante remansosa jurisprudência a respeito,o art. 84 da Lei 8.112/90 deve ser analisado com observância ao disposto no art. 226 da Constituição Federal, segundo o qual, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.IV. Posta a questão nesses termos, e considerando que o cônjuge da embargada é servidor público civil, Professor Adjunto da UFRS, bem assim que a pretensão da embargada é no sentido de prorrogar a sua licença e continuar a exercer as atribuições compatíveis ao seu cargo, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores a ensejar a prorrogação da concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com o consequente exercício de suas atividades junto à UFRS.V. Embargos infringentes desprovidos. (EIAC 1998.01.00.089982-3/MT. Rel.: Juíza Federal

    Mônica Sifuentes (convocada). 1ª Seção. Unânime. eDJF1 de 09/10/2009, publicação 13/10/2009.)

    AMS 2000.01.00.030223-5/MT; APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    Em suma, de acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais, a concessão da licença com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, quando cumpridas às condições do § 2ª do art. 84, da Lei 8.112/1990 é, por conseguinte, ato vinculado da Administração, ou seja, o servidor possui o direito e a administração possui o dever de conceder a licença.

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